Nome: Rodrigo Reis Mazzei
E-mail: rmazzei@superig.com.br
Resumo: Boa tarde, estou finalizando minha tese de doutorado e gostaria de ter acesso as justificativas dos Enunciados 125 e 159. Há um capítulo na minha tese sobre os embargos de declaração e os Juizados Especiais e o material acima é de grande importãncia. Grato, Rodrigo Mazzei
 
 
Nome: Rodrigo Reis Mazzei
E-mail: rmazzei@superig.com.br
Resumo: Boa tarde, estou finalizando minha tese de doutorado e gostaria de ter acesso as justificativas dos Enunciados 125 e 159. Há um capítulo na minha tese sobre os embargos de declaração e os Juizados Especiais e o material acima é de grande importãncia. Grato, Rodrigo Mazzei
 
 
Nome: AMAURY FARIAS
E-mail: ADFARIAS2010@HOTMAIL.COM
 
 
Nome: Amilton Francisco dos Santos
E-mail: amiltonf@gmail.com
Resumo: Sou do Juizado Especial Civel de Campinas/SP, temos um indice de 50% de conciliação, sendo a médio de 300 processo mensais, estou tentando programar um encontro de Conciliadores de Campinas, pois esta Região Metropolitana de Campinas é a maior do interior de São Paulo, temos na Faculdade um auditorio para 400 pessoas.
 
 
Nome: Luis Felipe Simões
E-mail: luisfelipesimoes@uol.com.br
Resumo: Convênio com os Núcleos de Prática Jurídica das faculdades de Direito para que os alunos possam fazer (praticar) sentenças de Juizados Especiais em casos reais.
Justificativa: A prática jurídica, geralmente, nesses núcleos, é feita exclusivamente com o atendimento à população carente, ou seja, a prática é apenas para quem tem interesse em advogar. Em que pese a nobreza de tal serviço, que deve ser mantido, a possibilidade de os alunos confeccionarem projetos de sentenças aos juízes possui dois bons resultados: Desafogar os juizados especiais, ante a grande demanda e a carência de material humano e permitir que o aluno possa ter uma experiência além da prática referente à advocacia.
 
 
Nome: Luis Felipe Simões
E-mail: luisfelipesimoes@uol.com.br
Resumo: Convênio com os Núcleos de Prática Jurídica das faculdades de Direito para que os alunos possam fazer (praticar) sentenças de Juizados Especiais em casos reais.
Justificativa: A prática jurídica, geralmente, nesses núcleos, é feita exclusivamente com o atendimento à população carente, ou seja, a prática é apenas para quem tem interesse em advogar. Em que pese a nobreza de tal serviço, que deve ser mantido, a possibilidade de os alunos confeccionarem projetos de sentenças aos juízes possui dois bons resultados: Desafogar os juizados especiais, ante a grande demanda e a carência de material humano e permitir que o aluno possa ter uma experiência além da prática referente à advocacia.
 
 
Nome: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva
E-mail: pgiorgioqgs@hotmail.com
Resumo: Deveria o JE oportunizar a parte processada se pretende ou não conciliar, pois muitas vezes os processos se acotovelam nas prateleiras no aguardo de audiências de conciliação que nem sempre tem sucesso. Algumas empresas suportam sérios custos no deslocamento de perolados e Advogados ao comparecimento em audiência já fadada ao insucesso causando, dai, prejuízo ao andamento do processo. Caso fosse permitido ao réu informar em dado prazo que tem interesse em conciliar (o que não estaria obrigado), seria agendada a data.
Justificativa: Celeridade e economia sao as justificativas...
Sugestão: Enunciado n. _ "Pode a parte processada informar no prazo de 10 após a citação seu interesse em não conciliar, devendo a secretaria proceder o desagendamento e ,se for o caso, programar audiência de instrução".
 
 
Nome: Amilton Francisco dos Santos
E-mail: amiltonf@gmail.com
Resumo: Tenho interesse em organizar um Encontro de operadores do JEC na região de Campinas/SP e gostaria de saber se poderiam enviar alguns projetos. Grato pela atenção
 
 
Nome: Carlos Giordano Carlos Lopes
E-mail: giordanolopes@yahoo.com.br
Resumo: É possível que a parte autora, mediante aceitação da parte Requerida, solicitar a inclusão de uma terceira pessoa no processo?
Justificativa: Como é cediço, não é possível a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais. Assim, a parte Requerida não poderá denunciar a lide ou requerer o chamamento ao processo de uma terceira pessoa. Contudo, existe a possibilidade da parte Autora verificar, diante dos argumentos oferecidos em audiência pela parte Requerida (de forma oral) fariam sentido no tocante à presunção que, de fato, uma terceira pessoa seria o verdadeiro (ou principal) culpado pelo dano. Tal assertiva faz-se premente em virtude de alguns Juízes acatarem o pedido por entenderem que seria um acordo, já outros não aceitam por entender que se trataria de um possível aditamento ou intervenção de terceiros na lide.
Sugestão: Acredito que a inclusão de outra parte no processo (a pedido do Autor) durante a realização da audiência de conciliação seja possível, desde que a parte contrária concorde com tal pretensão, pois não encontraria óbice na Lei 9.099/95, isto porque não se trataria de aditamento, denunciação da lide ou chamamento ao processo pela parte Requerida, mas sim uma conciliação parcial (sem resolução de mérito) entre as partes. Assim, ambas as partes teriam o seu direito resguardado, uma vez que a demanda não seria julgada improcedente ou, caso fosse procedente, deixaria de condenar integralmente - de maneira indevida/equivocada - uma parte que contribuiu, de maneira ínfima no dano, ensejando em desnecessárias ações de regresso na Justiça Comum, majorando substancialmente o númedo de processos no Judiciário.
 
 
Nome: ROBERTO PORTUGAL BACELLAR
E-mail: portugalbacellar@uol.com.br
Resumo: Oferecer meios para que o juiz com base em uma proposta de educação afetiva proporcione atendimento interdisciplinar (com técnicas de mediação e práticas restaurativas) como intervenção breve e entrevista motivacional (psicologia) destinadas aos usuários de drogas (usuário ou dependente). Tais instrumentos proporcionam reflexão e promovem uma mudança cognitivo-comportamental do usuário e pode ser aplicada pelo próprio magistrado, pelo promotor de justiça no primeiro contato (audiência preliminar). Após esse primeiro contato, dentre as medidas aplicadas por sugestão da equipe técnica está a frequência à Oficina de Prevenção ao uso de Drogas (OPUD) que equivale a um curso educativo que fala sobre a vida, perspectivas, esperanças... e isso tem feito a grande diferença na interrupção da escalada da violência entre os usuários em conflito com a lei.
Justificativa: A idéia vem sendo aplicada desde 2004, ainda antes da nova lei sobre drogas e reduziu os índices de reincidência e de repetição de conduta. De 70% de reincidência estamos mantendo um percentual de 14% em média e com a atuação de equipe técnica e Oficina de Prevenção ao uso de Drogas, 13 horas de atividade aplicada como curso educativo, muitos usuários estão saindo da dependência e voltando a atuar produtivamente na sociedade.
Sugestão: Deu Certo em Curitiba e pode dar certo em qualquer local do Brasil. Experimente.